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Oruam e o rótulo de “alta periculosidade”

Entre bravata, fama e contexto familiar, especialistas questionam os critérios usados para enquadrar o rapper em uma das categorias mais rígidas do sistema prisional.

Mauro Davi dos Santos Nepomuceno é o nome de registro de Oruam, rapper, cantor e compositor brasileiro, nascido no Rio de Janeiro em 1º de abril de 2000. O artista ganhou destaque no cenário musical ao lançar sua primeira canção intitulada “Invejoso”, com participações de Chefin, Jhowzin e Raffé. Após o sucesso da música, assinou contrato com a gravadora Mainstreet Records, fundada pelo também rapper Orochi.

Com a repercussão de suas canções, Oruam passou a se apresentar em festivais de grande porte, como o Lollapalooza São Paulo. Durante sua participação no evento, chamou atenção ao realizar um protesto em prol da liberdade de seu pai, Marcinho VP, preso desde 1990 por tráfico de drogas. Na ocasião, o artista usou uma camiseta com a palavra “Liberdade” e a foto do pai, gesto que gerou ampla repercussão midiática e debates públicos.

Fonte: Oruam Oficial (Pinterest)

Sua trajetória é marcada por conquistas musicais, mas também por diversas polêmicas. Em 23 de janeiro de 2025, a vereadora Amanda Vettorazzo (União Brasil/MBL) protocolou em São Paulo um projeto de lei proibindo que a prefeitura contratasse ou apoiasse eventos que fizessem apologia ao crime ou a organizações criminosas. A proposta ficou conhecida como “Lei Anti-Oruam”. Após o episódio, a parlamentar relatou ter recebido ameaças de apoiadores do artista, registrando boletim de ocorrência. Pouco depois, o deputado federal Kim Kataguiri apresentou proposta semelhante em âmbito federal, também apelidada de “Lei Anti-Oruam”.

No dia 20 de fevereiro de 2025, Oruam foi preso na Barra da Tijuca (Zona Oeste do Rio de Janeiro) durante uma blitz policial, após realizar uma manobra proibida. Ele foi autuado por direção perigosa e teve a CNH suspensa. Segundo informações divulgadas pelo jornal O Globo, pessoas próximas ao artista gravaram a abordagem, supostamente para utilizá-la em um videoclipe, o que gerou especulações de que a prisão teria sido explorada como estratégia de marketing.

Fonte: 2kzinh7 (Pinterest)

Poucos dias depois, em 26 de fevereiro de 2025, o rapper foi novamente detido, acusado de abrigar em sua residência o traficante foragido Yuri Pereira Gonçalves. A operação foi conduzida pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE) da Polícia Civil do Rio de Janeiro, que encontrou Yuri portando uma pistola 9 mm com kit-rajada e munição. Oruam, entretanto, negou envolvimento e afirmou que não sabia que o rapaz era traficante.

Em 22 de julho de 2025, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decretou sua prisão preventiva, após o artista ser indiciado por tráfico de drogas, associação ao tráfico, resistência, desacato, ameaça, lesão corporal e dano ao patrimônio público. A decisão foi motivada por sua tentativa de impedir a apreensão de um adolescente conhecido como Menor Piu, acusado de tráfico e roubo. Antes de se entregar, o rapper publicou em suas redes sociais que provaria “não ser bandido”. Ele foi encaminhado para audiência de custódia e transferido para o complexo penitenciário de Bangu.

No dia 30 de julho de 2025, Oruam foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) por sete crimes: tentativa de homicídio, lesão corporal, tentativa de lesão corporal, resistência com violência, desacato, ameaça e dano ao patrimônio público. Segundo a defesa, não havia respaldo técnico para afirmar que as pedras arremessadas contra os policiais representavam risco real.

Em 8 de agosto de 2025, o rapper voltou a ser indiciado pelo MPRJ, desta vez por direção perigosa e corrupção ativa, após realizar uma manobra conhecida como “cavalo de pau” em frente a uma viatura da Polícia Militar, estando com a carteira de habilitação suspensa.

De acordo com a Polícia Civil, essa classificação considera o potencial de ameaça à segurança pública. No caso do rapper, a corporação destacou diversos fatores, como a suposta associação ao Comando Vermelho, o uso de sua residência para abrigar foragidos da Justiça, além de ameaças à vida de policiais. Outro ponto citado foi a gravação de um vídeo nos morros do Rio em que Oruam faz menção direta ao pai, conhecido como “Marcinho VP”, um dos líderes da facção criminosa.

Para entender melhor os desdobramentos jurídicos e o impacto das ações do artista, a reportagem conversou com Jefferson Nascimento da Silva, advogado, palestrante e mentor em prática penal. Ele analisa o episódio com base na legislação e nas repercussões públicas:

Fonte: Toda Comunicação

“É normal que as pessoas tenham um ato de raiva. O que ele fez daí? Foi pro morro e gravou um story, e aí foi o erro dele”, afirma Jefferson. “Ele disse: ‘Eu sou filho do Marcinho VP, vem me buscar aqui’. Na verdade, o que ele estava dizendo era: ‘Olha de quem eu sou filho, vocês vão mexer comigo?’. Ele é filho, mas isso não comprova que ele está vinculado à organização.”

Caso chama a atenção de todos

Segundo o especialista, ainda que a fala do rapper tenha repercutido negativamente, é preciso cautela antes de estabelecer um vínculo direto com o crime organizado:

“A Constituição garante que ninguém pode ser responsabilizado pelos atos de seus parentes. Ser filho de alguém com histórico criminal não é crime. O problema é o uso midiático dessa declaração em um contexto que já é altamente sensível.”

O caso reacendeu o debate sobre a influência de personalidades públicas no comportamento de jovens nas periferias, especialmente quando essas figuras são associadas a discursos de confronto com o Estado. Para Jefferson, há uma linha tênue entre a liberdade de expressão e a incitação ao crime:

“A Justiça pode usar esse tipo de discurso como agravante, principalmente se houver outros indícios. Mas é preciso cuidado para não transformar uma bravata em prova criminal.”

O advogado ainda alerta que, em um sistema prisional já sobrecarregado e seletivo, classificações como “alta periculosidade” precisam ser tratadas com responsabilidade e amparo técnico: “Esse tipo de rotulação tem impactos diretos na execução da pena, nos direitos do preso e na forma como ele será tratado dentro do sistema. Isso precisa ser usado com critério, não com base apenas em declarações ou fama.”

Fonte: xp (Pinterest)

Para ampliar a compreensão sobre o caso, convidamos três advogados criminalistas, que compartilharam suas perspectivas e análises jurídicas a respeito da situação.

Classificação de “alta periculosidade”

  1. Para o senhor como advogado criminalista, juridicamente, quais são os critérios que a Justiça deve considerar para classificar alguém como preso de “alta periculosidade”?

(Amaury Andrade/OAB/DF 33.179) – No nosso ordenamento jurídico, alguns critérios a Justiça devem considerar para classificar alguém como preso de “alta periculosidade”.

“Alta periculosidade” não é um rótulo autônomo previsto pela Lei de Execução Penal – Lei 7210/86 como categoria jurídica isolada. Na prática, o termo aparece como fundamento instrumental para medidas excepcionais tanto durante a investigação até a execução penal, sobretudo: 

  1. Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) e 
  2. Inclusão/transferência ao Sistema Penitenciário Federal (SPF). 

Em ambos os casos, exige-se motivação concreta e individualizada, nunca bastando a gravidade abstrata do delito.

No caso do Regime Disciplinar Diferenciado o preso não poderá ficar submetido por mais de 2 anos (repetível se houver nova falta grave), com cela individual, visitas quinzenais e demais restrições.

Antes de declarar “alta periculosidade” para fins de Regime Disciplinar Diferenciado e inclusão no Sistema Penitenciário Federal, o magistrado deve responder, com provas atuais:

  1. Há indícios robustos de liderança ou papel relevante em organização criminosa – (art. 3º, I, Decreto 6.877/2009). 
  2. Existem fatos recentes que evidenciem risco concreto à ordem/segurança (rebelião, plano de fuga, comando de crimes) – (art. 3º, VI, Decreto 6.877/2009; art. 52, § 1º, Lei de Execução Penal).
  3. Há manutenção de vínculo associativo durante a execução, com elementos probatórios idôneos.  (art. 2º, § 9º, Lei 12.850/2013). 

A decisão está individualizada, contemporânea e não fundada apenas na gravidade do delito em abstrato? (STF e STJ).

(Demetrios Kovelis/OAB/SP 347.713) – A classificação de uma pessoa como de alta periculosidade é baseada em alguns critérios legais que norteiam essa identificação como antecedentes criminais, gravidade dos crimes praticados, envolvimento em organizações criminosas, conduta social, personalidade do agente e etc.

(Jefferson Nascimento/OAB/PR 86.750) – Do ponto de vista jurídico, a classificação de um preso como de “alta periculosidade” não pode ser feita de maneira subjetiva ou por impressões pessoais. A lei e a jurisprudência exigem fundamentação concreta, baseada em elementos objetivos, como:

  • Conduta praticada no crime;
  • Risco real de fuga;
  • Ameaça à ordem pública ou à instrução processual;
  • Provas consistentes de liderança ou participação ativa em organização criminosa.

Quando a decisão se apoia apenas em declarações vagas, registros policiais sem condenação ou associações presumidas, abre-se espaço para abuso e arbitrariedade. Afinal, ninguém pode ser rotulado como perigoso sem provas sólidas.

  1. No caso do Oruam, a classificação foi baseada em declarações, supostas associações e registros policiais. Isso é suficiente do ponto de vista legal ou há risco de abuso dessa rotulação?

(Amaury Andrade/OAB/DF 33.179) – Se houver delito grave contra pessoa e se ele for integrante de associações criminosas, já são suficientes. Por outro lado, se as declarações de policiais forem falsas, poderá caracterizar abuso de autoridade previsto na Lei 13.869/19.

(Demetrios Kovelis/OAB/SP 347.713) – A classificação deve ser pautada em critérios objetivos, sob pena de abuso da rotulação. 

(Jefferson Nascimento/OAB/PR 86.750) – Com certeza existem riscos aqui. E abertura para abusos e perseguições.

3. Quais são as consequências práticas para um preso que recebe esse enquadramento dentro do sistema penitenciário?

(Amaury Andrade/OAB/DF 33.179) – Ao preso, a depender da facção criminosa que ocupa, deverá ser separado dos demais para que sua integridade física seja preservada. Há uma classificação dentro do sistema penitenciário que é analisada por uma Comissão Técnica de Classificação que verifica basicamente dois critérios: a personalidade e antecedentes do preso.

(Demetrios Kovelis/OAB/SP 347.713) – O encaminhamento para presídios específicos, a designação de alas seguras ou isoladas dentro do estabelecimento prisional, regimes diferenciados de cumprimento de pena, restrições a visitas, monitoração diferenciada e etc. 

(Jefferson Nascimento/OAB/PR 86.750) – O enquadramento como “alta periculosidade” traz efeitos muito duros:

  • Regime disciplinar mais rigoroso (isolamento, restrições de visitas, monitoramento intensivo); 
  • Dificuldade maior na progressão de regime; 
  • Estigma dentro do sistema prisional, tornando o preso alvo de vigilância e até de hostilidade. 

Na prática, essa classificação pode significar um cumprimento de pena mais severo do que o próprio juiz aplicou na sentença, o que beira um desvio punitivo ilegal.

Vínculo com organizações criminosas

  1. Ser filho de um líder do crime organizado pode, de alguma forma, influenciar juridicamente a análise de um caso?

(Amaury Andrade/OAB/DF 33.179) – Vínculo com organização criminosa sim! Já, ser filho de um líder do crime organizado não! Existe um princípio que deve ser observado que é o princípio individualizador da pena onde exige que a punição seja aplicada de forma personalizada a cada indivíduo, levando em conta as suas características pessoais e as circunstâncias específicas do crime cometido.

(Demetrios Kovelis/OAB/SP 347.713) – Do ponto de vista jurídico, a resposta é não. Ninguém pode ser responsabilizado por atos de terceiros, muito menos por vínculos familiares. O que pode ocorrer, contudo, é que essa informação seja considerada em termos de segurança prisional. Não como fator de agravamento da responsabilidade penal, mas como aspecto de gestão penitenciária. O Estado tem o dever de proteger a integridade física do custodiado, e se há histórico de rivalidades ou risco de retaliação em razão de laços familiares, isso deve ser levado em conta apenas para definir onde ele ficará preso e de que forma será monitorado.

(Jefferson Nascimento/OAB/PR 86.750) – Com certeza, não temos incerteza de uma imparcialidade do julgado, principalmente no caso em questão que circularam notícias de que a juíza do caso teve o marido ceifado pelo comando vermelho, se o pai de oruam é condenado por crimes apenas por dizer que ele é chefe, facilmente abre brechas para condenar por ele ser filho do chefe. é perigoso, por isso sempre bato o pé e nas redes sociais quando crio conteúdo criminal, pedindo para que observem as provas e não narrativas. devemos olhar as provas.

Em resumo, sobre essa questão: Ser filho ou parente de alguém ligado ao crime organizado não pode ser critério jurídico para imputar periculosidade. O direito penal brasileiro é pessoal: ninguém responde por atos de terceiros. A Constituição é clara (art. 5º, XLV): a pena não pode passar da pessoa do condenado. Se fosse admitido o contrário, estaríamos diante de uma “pena herdada”, algo que contraria totalmente o Estado Democrático de Direito.

  1. Até que ponto a fala de Oruam no vídeo pode ser usada como prova de associação ao Comando Vermelho?

(Amaury Andrade/OAB/DF 33.179) – A princípio a fala no vídeo caracteriza somente o crime de ameaça art. 147 do Código Penal. A conclusão em ser ele integrante de Organização Criminosa dependerá de uma investigação mais aprofundada.

(Demetrios Kovelis/OAB/SP 347.713) – A fala de Oruam no vídeo pode, no máximo, ser utilizada pela acusação como um indício de proximidade ou simpatia em relação ao Comando Vermelho, já que ele sugere estar protegido no Complexo e desafia as autoridades. No entanto, juridicamente, declarações isoladas não são suficientes para caracterizar associação criminosa. É preciso haver provas objetivas de participação efetiva em atividades ilícitas. A defesa de Oruam, inclusive, já sustentou em um habeas corpus que o vídeo não passa de um desabafo, uma reação emocional de alguém que se sentiu desrespeitado e perseguido pela polícia, e não um ato de vinculação formal à facção criminosa. Nesse sentido, a interpretação do conteúdo deve ser cautelosa, para não transformar uma manifestação verbal em prova de um crime mais grave sem respaldo fático.

(Jefferson Nascimento/OAB/PR 86.750) – Se forem apenas bravatas ou discurso artístico, usar isso como prova é violar a liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF). Só teria valor probatório se houvesse outros elementos concretos de vínculo ativo com a facção. O STJ já decidiu que meras menções não bastam para comprovar participação em ORCRIM.

E como deixei claro no vídeo que está disponível nas minhas redes sociais sobre o caso do Oruam, ali não se trata de crime, mas sim de uma reação, sem domínio da parte racional do cérebro, diante de uma provocação de policiais que foram na sua casa o agredir, com desculpas de cumprir um mandado de busca, que segundo a lei de abuso de autoridade estava fora do horário legal para cumprir tal tipo de mandado.

  1. A Justiça pode considerar “bravatas” como indícios de periculosidade, ou isso fere princípios constitucionais como a liberdade de expressão?

(Amaury Andrade/OAB/DF 33.179) – A bravata pode ser interpretada como ameaça mesmo que o risco não seja concretizado. Já, ameaças vazias, fanfarronices, ostentação ou atos de arrogância que não têm respaldo na realidade sendo somente expressões de coragem e poder que não se concretizam na prática, não fere o princípio constitucional da liberdade de expressão. 

(Demetrios Kovelis/OAB/SP 347.713) – Depende do contexto. O fato de Oruam desafiar a polícia e mencionar ser filho de Marcinho VP pode, sim, ser interpretado pela acusação como um indício de periculosidade ou de proximidade com o crime organizado. No entanto, do ponto de vista jurídico, bravatas ou declarações isoladas não bastam para justificar esse enquadramento, sob pena de violar garantias como a liberdade de expressão e a presunção de inocência. A Justiça deve diferenciar entre uma fala impulsiva ou provocativa e uma conduta que revele efetiva participação em atividades criminosas. Apenas quando houver provas consistentes além do discurso é que se pode sustentar uma classificação mais gravosa.

Mídia e repercussão pública

  1. Qual o impacto da mídia e da opinião pública na forma como casos como o de Oruam são tratados pelas autoridades?

(Amaury Andrade/OAB/DF 33.179) – Com base teórica, as autoridades devem ser imparciais e não se atentar em suas decisões, a fatores midiáticos. Porém, quando há casos noticiados em que há afronto de populares em relação a autoridades, causam perplexidade em todo seio social.

(Demetrios Kovelis/OAB/SP 347.713) –  A mídia e a opinião pública exercem um impacto significativo em casos de grande repercussão, como o do Oruam. Embora a Justiça deva se pautar exclusivamente por provas e pelo devido processo legal, na prática a exposição intensa gera uma pressão social que infelizmente pode influenciar a forma como as autoridades conduzem o caso.  O risco é que se crie um julgamento paralelo, em que a imagem pública do investigado acaba pesando mais do que os fatos jurídicos. Isso fere a isonomia, porque pessoas anônimas em situações semelhantes não recebem o mesmo tratamento. O papel do advogado, nesse contexto, é justamente resgatar o foco para as garantias constitucionais e para a análise técnica do processo, evitando que a opinião pública substitua o devido processo legal.

(Jefferson Nascimento/OAB/PR 86.750) – Enorme. Muitas vezes, decisões são tomadas para “dar resposta à sociedade”, e não com base na lei. A pressão midiática cria um ambiente de linchamento moral, onde o acusado já entra condenado. É justamente nesse cenário que a defesa se torna essencial: separar prova de narrativa, direito de espetáculo midiático.

  1. Existe o risco de que a fama do artista influencie negativamente sua avaliação judicial, em comparação com outros presos em situações semelhantes?

(Amaury Andrade/OAB/DF 33.179) – A lei não traz nenhum preceito legal a agravar a situação pelo fato da pessoa ser um artista. Mas em caso de condenação, o juiz ao aplicar a pena poderá valorar negativamente e aumentar a pena ao analisar algumas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a exemplo: a conduta social e antecedentes criminais.

(Demetrios Kovelis/OAB/SP 347.713) –  Sim. A ampla divulgação do caso em razão da fama do artista faz com que a opinião pública e a mídia exerçam forte pressão sobre as autoridades, que, por vezes, podem se sentir compelidas a adotar medidas mais severas para transmitir uma resposta exemplar à sociedade.

Direitos e garantias fundamentais

  1. A Constituição garante que ninguém pode ser responsabilizado por atos de seus familiares. Como esse princípio pode ser aplicado neste caso específico?

(Amaury Andrade/OAB/DF 33.179) – Pelo fato de Oruam ser maior de idade, a responsabilização penal não poderá ultrapassar a pessoa dele em caso de condenação. Já quando se trata de menor que esteja sob os cuidados do pai, mãe, curador, tutor ou responsável, poderá esses figurantes serem responsabilizados criminalmente por abandono de incapaz – crime previsto no art.133 do Código Penal cujas penas podem chegar até 5 anos de reclusão.

(Demetrios Kovelis/OAB/SP 347.713) – A Constituição é expressa ao afirmar, no art. 5º, inciso XLV, que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. Isso significa que a responsabilidade penal é sempre individual, não podendo ser transferida ou estendida a familiares. No caso do Oruam, portanto, o fato de ser filho de um líder do crime organizado não pode, sob nenhuma hipótese, justificar punição, agravamento de regime ou rotulação de periculosidade. Apenas seus próprios atos, devidamente comprovados em processo legal, podem ser objeto de responsabilização. Qualquer tentativa de imputar-lhe consequências jurídicas pelo vínculo familiar configura violação direta a esse mandamento constitucional.

(Jefferson Nascimento/OAB/PR 86.750) – O art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal é taxativo: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. Isso significa que ninguém pode ser responsabilizado por vínculos familiares, independentemente de quem sejam seus pais ou parentes. No caso, o simples fato de Oruam ser filho de alguém considerado líder criminoso não pode ser usado como fundamento jurídico para classificá-lo como “alta periculosidade” ou para agravar sua situação processual. Fazer isso seria aplicar uma pena por herança, o que é inconstitucional.

  1. O enquadramento como “alta periculosidade” pode ferir direitos constitucionais do acusado se não houver provas consistentes?

(Amaury Andrade/OAB/DF 33.179) – Sim! Poderá ferir um princípio fundamental que é a dignidade da pessoa humana.

(Demetrios Kovelis/OAB/SP 347.713) – Pode, sim. Classificar alguém como de “alta periculosidade” sem provas sólidas viola garantias constitucionais como a presunção de inocência. Essa rotulação, quando baseada apenas em suspeitas ou impressões, transforma-se em uma pena antecipada, restringindo direitos do acusado sem que haja condenação definitiva. O Estado só pode impor medidas tão gravosas quando houver fundamentos objetivos e consistentes, caso contrário incorre em abuso e afronta direta à Constituição.

(Jefferson Nascimento/OAB/PR 86.750) – Sim. Se a classificação for feita sem base em provas objetivas, ela viola diretamente garantias constitucionais como:

  • Princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF);
  • Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF);
  • Proporcionalidade e individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF).

Nessas hipóteses, a decisão judicial deixa de ser um ato de justiça para se tornar um ato de arbitrariedade, sujeito a ser anulado por habeas corpus ou recurso próprio.

  1. Quais são os mecanismos de defesa que a defesa pode usar para contestar essa classificação?

(Amaury Andrade/OAB/DF 33.179) – A defesa poderá suscitar a tese de tentativa de lesão corporal, mesmo que a lesão não seja consumada. Se as pedras atingiram o veículo policial, poderá responder por dano ao patrimônio público.

(Demetrios Kovelis/OAB/SP 347.713) – A defesa dispõe de diversos instrumentos jurídicos para contestar a classificação de “alta periculosidade” no sistema prisional. É possível impetrar habeas corpus sempre que houver constrangimento ilegal por ilegalidade ou abuso de autoridade, além de apresentar incidentes de execução penal. Também pode requerer reavaliação administrativa junto ao Presídio, produzindo provas que demonstrem a ausência de fundamentos objetivos para o enquadramento.

(Jefferson Nascimento/OAB/PR 86.750) – Se for uma decisão JUDICIALIZADA A defesa pode reagir em várias frentes:

  • Habeas corpus: para atacar a falta de fundamentação concreta na classificação; 
  • Agravo em execução: caso o rótulo seja aplicado na execução penal, contestando os efeitos prisionais;
  • Pedido de revisão da decisão: exigindo que a autoridade apresente provas reais que sustentem a medida; 

Controle difuso de constitucionalidade: alegando violação de direitos fundamentais. A linha de argumentação deve ser clara: sem provas consistentes, o rótulo é abuso de poder e ilegalidade manifesta. No caso em que me pergunta, até as informações divulgadas, que foi uma decisão interna, administrativa, então precisa ver quais consequências reais, no caso prático, essa decisão está tendo como efeitos, e a partir desses efeitos verificar qual a melhor saída.

Impacto social e cultural

  1. O caso reacendeu o debate sobre a influência de artistas e figuras públicas na juventude. Do ponto de vista jurídico, até onde vai a responsabilidade de um artista pelo impacto social de suas falas?

(Amaury Andrade/OAB/DF 33.179) –  A responsabilidade penal é pessoal e exige tipicidade, ilicitude, culpabilidade e nexo. Logo, o “impacto social” amplo do discurso de um artista não gera crime por si só. Ele responde penalmente apenas quando a fala:

  • Enquadra-se em tipo penal (ex.: calúnia, difamação, injúria e injúria racial — CP arts. 138 ao 140; racismo — Lei 7.716/89; ameaça — art. 147 CP; incitação ao crime — art. 286; apologia de crime — art. 287; crimes contra o Estado Democrático de Direito.
  • Revela dolo (vontade/assunção do risco) e ultrapassa a crítica/opinião protegida pela liberdade de expressão (CF, arts. 5º, IV e IX; 220). Defender ideias, inclusive impopulares ou a mudança da lei, é protegido; incitar conduta criminosa concreta ou praticar discurso de ódio tipificado não é.
  • Contribui causalmente para crime de terceiros, como instigador ou partícipe (art. 29, CP), o que pede nexo normativo e risco proibido: não basta influência difusa; é preciso estímulo específico, idôneo e contemporâneo ao fato.
  • Gera perigo concreto quando o tipo exige (p.ex., convocação específica para prática delitiva iminente), diferentemente de impactos sociais genéricos ou efeitos culturais longínquos.

(Demetrios Kovelis/OAB/SP 347.713) – Do ponto de vista jurídico, a responsabilidade de um artista pelas próprias falas vai até o limite em que elas configuram uma conduta tipificada como crime, como apologia ao crime ou incitação à prática de atos ilícitos. Fora dessas hipóteses, prevalece a proteção constitucional da liberdade de expressão e da liberdade artística, que asseguram amplo espaço para manifestações, mesmo que polêmicas ou contestatórias. O impacto social que uma fala possa ter na juventude é uma questão mais ligada a políticas públicas de educação e cultura, e não deve ser confundido com responsabilidade penal. Assim, o artista responde juridicamente apenas quando ultrapassa a fronteira entre opinião/manifestação cultural e incentivo direto à prática criminosa.

(Jefferson Nascimento/OAB/PR 86.750) – Do ponto de vista Jurídico, entendo sua pergunta quando seria CRIME, assim sendo, a responsabilidade penal exige conduta típica, ilícita e culpável. Um artista não pode ser criminalmente responsabilizado apenas pelo impacto cultural de suas falas ou músicas. Só há responsabilidade se ficar comprovado que suas manifestações constituem crime em si, como incitação ao crime (art. 286 do CP) ou apologia a fato criminoso (art. 287 do CP), sempre mediante interpretação restritiva e com provas claras de intenção.

13. Há precedentes no Brasil de artistas ou figuras públicas que foram criminalmente responsabilizados por falhas ou manifestações simbólicas?

(Jefferson Nascimento/OAB/PR 86.750) – Sim, há casos pontuais.

Exemplo: processos envolvendo artistas de funk e rap acusados de apologia ao crime ou incitação, especialmente quando letras exaltavam facções criminosas ou o uso de drogas.

No entanto, o Judiciário brasileiro tem reconhecido que a liberdade de expressão artística deve prevalecer, salvo quando houver inequívoca intenção de incentivar condutas criminosas.

Em resumo, necessita da necessidade de prova concreta da intenção de incitar ao crime, não simplesmente não gostar das músicas.

14. Como equilibrar a liberdade de expressão com a necessidade de combater discursos que possam ser interpretados como apologia ao crime?

(Amaury Andrade/OAB/DF 33.179) – O equilíbrio passa por afirmar a liberdade de expressão como regra e vedar a censura prévia, submetendo qualquer restrição ao princípio da legalidade estrita: só há intervenção penal quando a fala se amolda, com precisão, a tipos como incitação ou apologia (Código Penal arts. 286/287) ou a leis antidiscriminatórias, exigindo dolo e nexo concreto com a prática de crime. A interpretação deve ser contextual, distinguindo crítica, sátira e expressão artística de convocação específica e idônea à prática delitiva.

(Demetrios Kovelis/OAB/SP 347.713) – O equilíbrio entre liberdade de expressão e combate à apologia ao crime exige que o Judiciário adote um critério objetivo e restritivo. A Constituição protege a liberdade de expressão e a liberdade artística, de modo que opiniões, críticas ou narrativas culturais não podem ser confundidas com incentivo ao crime. A responsabilização penal só é legítima quando há uma incitação clara, direta e inequívoca à prática de condutas criminosas. Na prática, isso significa que o Estado deve punir apenas quando a fala ultrapassa o campo da manifestação simbólica e se transforma em um convite real e concreto à prática de delitos. Fora dessa hipótese, qualquer tentativa de criminalização corre o risco de se transformar em censura, o que fere frontalmente os direitos fundamentais.

(Jefferson Nascimento/OAB/PR 86.750) – O equilíbrio está no critério da concretude.

A liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF) é a regra; a restrição penal é a exceção.

Assim, só se justifica punir um discurso quando ele for inequivocamente direcionado a incentivar ou legitimar a prática criminosa, de forma clara e objetiva. Do contrário, qualquer fala polêmica poderia ser criminalizada, abrindo espaço para censura judicial e abuso de poder. No processo penal, não basta discurso bonito ou manchete de jornal. Quem acusa tem o dever de provar. Quem não prova, não pode condenar. E é nesse campo que atuo: para que a lei seja respeitada e a liberdade, preservada.

Fonte: 

COELHO, Thomaz. Quem é Oruam, rapper filho de Marcinho VP e acusado de ligação com CV. CNN Brasil. São Paulo, 22 jul. 2025. Atualizado em: 23 jul. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/rj/quem-e-oruam-rapper-filho-de-marcinho-vp-e-acusado-de-ligacao-com-cv/. Acesso em: 26 ago. 2025.

G1. Justiça do RJ decreta prisão preventiva do rapper Oruam por associação ao tráfico e outros crimes. Rio de Janeiro, 22 jul. 2025.

O GLOBO. Rapper Oruam é preso na Barra da Tijuca após manobra proibida em blitz da Lei Seca. Rio de Janeiro, 20 fev. 2025.

WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Oruam. Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Oruam. Acesso em: 26 ago. 2025.

Agradecimentos

  • Aroldo da Agência Toda Comunicação
  • Veronica Pacheco (Jornalista) 
  • Jefferson Nascimento da Silva

Advogado Criminalista – OAB/PR 86.750 

Telefone: (41) 98400-6686

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  • Amaury Andrade Advogado Criminalista/ OAB/DF 33.179 e Professor de Direito Penal e Processual Penal

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